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10 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

Independentemente da diversidade de modelos de intervenção material empreendidos para melhorar a qualidade de vida das populações e para a recuperação urbanísticas de vida das populações e para as necessárias recuperações urbanísticas destas áreas, foi já este regime jurídico que criou e desenvolveu uma dinâmica capaz de levar a bom termo o processo de recuperação das áreas urbanas de génese ilegal.
Perante a extensão territorial destas áreas e as grandes dificuldades de organização dos comproprietários ao tempo do início de vigência do regime jurídico em vigor, deve reconhecer-se, perante a realidade actual, que o esforço e resultados já obtidos são manifestamente positivos, o que justifica e aconselha a prorrogação da sua vigência, como forma de garantir que os esforços até agora desenvolvidos não se percam.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende oportuno que se promova esta alteração, garantindo, desta forma, que, no âmbito da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto

Os n.os 1 e 2 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º Prazos

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2010.
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta, até 30 de Junho de 2009.
3 — (…)»

Assembleia da República, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 387/X APROVA A NOVA LEI-QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

1 — Em 26 de Setembro de 2000 o CDS-PP deu entrada a uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 302/VIII, que «Estabelece as bases gerais da coordenação, equipamento, reestruturação e reorganização das forças de segurança», diploma este que viria a ser discutido, na generalidade, em 4 de Outubro de 2000 e rejeitado.
Em matéria de equipamento das forças de segurança, o artigo 13.º do aludido projecto de lei previa que a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das forças de segurança relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas fosse incorporada e desenvolvida em lei de programação dos investimentos das forças de segurança. Para tanto, e de acordo com o artigo 14.º daquela iniciativa, remeterse-ia para lei especial a regulação do quadro jurídico da elaboração e execução das leis de programação de investimentos das forças de segurança.
É a esse desígnio que a presente iniciativa legislativa visa dar cumprimento.
2 — No projecto de lei que agora se apresenta procurou-se criar e conformar, por via legislativa, a obrigação do Governo de investir em efectivos, equipamentos, armamento e infra-estruturas, aqui se incluindo ainda programas de desactivação de equipamento, armamento, munições e infra-estruturas, dado que tais programas de desactivação constituem uma necessidade imposta pela evolução tecnológica e pelas alterações que constantemente ocorrem na conjuntura internacional.
À semelhança do que já sucede com a lei-quadro das leis de programação militar, o presente projecto de lei consagra a existência de uma Lei de Programação de Investimentos (LPI) permanente: apesar de se