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27 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos do artigo 35.º e seguintes e artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo VI Fiscalização e controlo

Artigo 37.º Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.

Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN é aprovado pelo Conselho Médico-Legal do INML no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º Acreditação

O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 145/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

No regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, não se encontra consagrado nenhum critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, do direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções sindicais.

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