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28 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

Importa, assim, por forma a garantir uma gestão dotada de maior eficiência e razoabilidade na atribuição daquele direito, estabelecer o critério a que deve obedecer essa atribuição, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva negocial, outros critérios poderem vir a ser definidos.
No contexto descrito, o critério que agora se adopta fixa em um trabalhador por cada 200 associados da respectiva associação sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles que podem usufruir daquele crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções enquanto membros dos corpos gerentes das associações sindicais.
A presente proposta de lei carece da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, devendo igualmente ser assegurado o direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública nos termos e ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior, na proporção de um por cada 200 associados da associação sindical respectiva, até ao limite máximo de 50 trabalhadores, é conferido o direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.
3 — É assegurado o direito conferido nos termos do número anterior a um elemento nas associações sindicais com menos de 200 associados.
4 — Por instrumento de regulamentação colectiva negocial, podem ser definidos outros critérios de determinação do número máximo de trabalhadores membros dos corpos gerentes que beneficiam dos direitos conferidos no presente artigo.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 146/X REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efectivo e consagrou o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e do consignado naquela lei.
A consagração do direito de associação, regulado naqueles termos, acompanhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais do pessoal da

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