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37 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 37.º Dúvidas e reclamações

1 — Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que deverão ser lavradas em acta.
2 — As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas, imediatamente, pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que não afectem o curso normal da votação, altura em que são tomadas após o encerramento das urnas.
3 — Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.

Secção VII Apuramento dos resultados

Artigo 38.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.
3 — Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.

Artigo 39.º Contagem dos votos

1 — Um dos membros da mesa abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.
2 — São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e nulos aqueles que se apresentem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.
3 — Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da mesa, que os agrupa em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.
4 — Terminadas estas operações, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 — Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 40.º Actas das assembleias e das secções de voto

1 — Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
2 — Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das associações profissionais; b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto; c) As deliberações da mesa; d) O número total de votantes; e) O número de votos obtidos por cada associação; f) O número de votos em branco; g) O número de votos nulos; h) O número de votos objecto de reclamação; i) As reclamações; j) Os recursos; l) Quaisquer outros factos relevantes.

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