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44 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

c) Por não haver informação suficiente sobre a forma de ligação à cidade de Lisboa, nem haver estimativa do respectivo custo; d) Por não estarem contabilizadas as ligações aos sistemas rodoviário e ferroviário; e) Por ser uma opção com possibilidade de expansão limitada; f) Pelas dificuldades de execução que o projecto acarreta, nomeadamente o movimento de terras que exige, que atrasaria em pelo menos dois anos e meio a construção do novo aeroporto; g) Por não se terem avaliado com exactidão as limitações que o local imporá à navegação aérea; h) Por não se conhecerem os custos associados ao encerramento da Portela e os seus efeitos no emprego e no turismo; i) Por ser expectável um aumento das taxas aeroportuárias no Aeroporto da Ota — aumento gravemente lesivo do ponto de vista da sua competitividade, nomeadamente se pensarmos que o mercado de low cost implica, crescentemente, taxas mais baixas; j) Por nunca terem sido contabilizados os custos e o financiamento da descontaminação dos terrenos da Portela e da deslocalização das condutas de água da EPAL ou dos cabos de alta tensão na região da Ota, ou até o projectado «comboio rápido» que ligará o aeroporto a Lisboa; k) Por nunca terem sido avaliados integralmente os impactos ambientais.

6 — O Governo abriu a hipótese de reavaliar a localização da Ota e decidiu pedir ao LNEC um estudo preliminar sobre a localização em Alcochete. Se este estudo for positivo, far-se-á a respectiva comparação com a Ota.
Esta rectificação era, para a racionalidade do debate, uma condição necessária, mas não é uma condição suficiente.
Era condição necessária para evitar, pelo menos por uns tempos, a obsessão — e a precipitação — da Ota.
Mas não é uma condição suficiente. Por duas razões simples de explicar:

a) Só faz sentido comparar Ota e Alcochete se ambas forem comparadas com a solução «Portela+1»; b) A avaliação das três opções tem de ser global e completa, isto é, deve permitir uma avaliação de custo e benefício de cada uma delas, em todos os aspectos pertinentes: impacto nas finanças públicas e na economia; impacto no emprego e no turismo; competitividade; problemas ambientais; condições de segurança aérea; coerência com a evolução do tráfego aéreo internacional; acessibilidades; estratégia de desenvolvimento.

Ora, a decisão do Governo não garante, para já, nem uma coisa nem a outra. Por um lado, exclui a opção «Portela+1». Por outro, o LNEC, sendo uma instituição prestigiada, com competências em áreas como a engenharia civil, a obra pública, a construção, os materiais, no limite o ambiente, não pode garantir avaliações consistentes noutras valências.
7 — Assim, e tendo em conta a importância para o futuro do País da decisão sobre a construção e localização do novo aeroporto de Lisboa, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A suspensão imediata do processo de construção do novo aeroporto na Ota; 2 — Esta suspensão produzirá efeitos até 31 de Dezembro de 2007; 3 — Até ao prazo referido no número anterior, deverá o Governo promover a realização de um estudo custo/benefício que abranja as três soluções em discussão: «Portela+1», Ota e Alcochete; 4 — O estudo referido no número anterior deverá abranger, entre outras, as seguintes áreas: finanças públicas, impacto económico, nomeadamente no emprego e no turismo, competitividade aeroportuária, impacto ambiental, navegabilidade aérea, acessibilidades rodo-ferroviárias que são necessárias e enquadramento da decisão na estratégia de desenvolvimento nacional; 5 — Para o acompanhamento e fiscalização quer do caderno de encargos quer dos relatórios de progresso será criada, no prazo regimental, uma comissão eventual de acompanhamento na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2007.
Os Deputados do CDS: Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Areia de Carvalho — Diogo Feio — João Rebelo.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/X PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

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