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47 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Capítulo III Disposições de carácter nacional

Artigo 40.º Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 41.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — As entidades que procedem à designação e os proponentes de listas para a eleição dos representantes referidos no número anterior devem respeitar o direito à igualdade e não discriminação e, nomeadamente, promover o equilíbrio entre membros de ambos os sexos.

Artigo 42.º Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação deve assegurar que haja um membro proveniente de cada pessoa colectiva participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver, em território nacional, apenas uma pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de haver, em território nacional, duas ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de haver, em território nacional, uma ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

4 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados existentes em território nacional, nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

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