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63 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — Dentro de estabelecimentos de ensino da mesma natureza os requisitos podem ser diferentes, de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.

Artigo 40.º Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Dispor de um projecto educativo, científico e cultural; b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar; c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa; d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir; e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; h) Assegurar serviços de acção social; i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º Instalações

1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministério da tutela.
2 — Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento,

em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 43.º Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

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