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75 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Artigo 87.º Duração do mandato

1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor ou presidente inicia novo mandato.

Artigo 88.º Vice-reitores e vice-presidentes

1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vicereitores ou vice-presidentes, respectivamente, num número máximo de três.
2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 — Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor e do presidente.

Artigo 89.º Destituição do reitor e do presidente

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 90.º Dedicação exclusiva

1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 — Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, os reitores, presidentes, vicereitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º Substituição do reitor e do presidente

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciarse acerca da conveniência da designação de um novo reitor ou presidente.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de selecção de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.

Artigo 92.º Competência do reitor e do presidente

1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; iii) Plano e relatório anuais de actividades; iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

b) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

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