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87 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


4 — A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
5 — O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

1 — Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 — Compete ao conselho de curadores:

a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente; b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente; c) Exercer a competência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 82.º; d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 82.º.

Artigo 134.º Regime jurídico

1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — O regime de pessoal é o regime do contrato de trabalho, podendo a instituição, no âmbito da gestão dos seus recursos humanos, criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º Acesso e ingresso

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem seleccionar os seus estudantes através de critérios e procedimentos próprios, fixados em diploma legal adequado.

Artigo 136.º Financiamento

1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelo ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
3 — O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º Acção social escolar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção social escolar nos mesmos termos dos estudantes das instituições de ensino superior públicas.

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