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94 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado; f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º; g) A prestação ao Ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 166.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do reconhecimento; b) Perda do mandato dos titulares dos órgãos responsáveis; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido com a sua prática; e) Publicação pelo serviço competente do ministério da tutela da punição definitiva, a expensas do infractor.

Artigo 167.º Competência para o processo

1 — A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma pertence ao serviço competente do Ministério da tutela.
2 — Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do Ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção Social do ensino superior.

Artigo 169.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Título VI Conselho Coordenador do Ensino Superior

Artigo 170.º Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.

Artigo 171.º Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

A composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

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