O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…)

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.

Artigo 65.º (…)

Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 67.º (…)

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 5.º Regulamentação

As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º B, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2 a 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 42.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º e os artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 66.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007 Artigo 47.º Gabinetes de consulta juríd
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007 Essa apresentação foi efectuada ao
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007 Comunista Português, ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007 Face ao exposto, a Comissão de Trab
Pág.Página 59