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44 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Anexo Republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Capítulo I Concepção e objectivos

Artigo 1.º Finalidades

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º Promoção

1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 — O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º Funcionamento

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º Dever de informação

1 — Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Artigo 5.º Serviços de informação jurídica

(revogado)

Capítulo III Protecção jurídica

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Âmbito de protecção

1 — A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

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