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48 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica

1 — A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 — A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 — A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 — Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

Secção III Apoio judiciário

Artigo 16.º Modalidades

1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.

2 — Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais; b) 6 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

3 — Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 — Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º Âmbito de aplicação

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

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