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49 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 — Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV Procedimento

Artigo 19.º Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º Competência para a decisão

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 — No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 — A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 — A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

Artigo 21.º Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão

(revogado)

Artigo 22.º Requerimento

1 — O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 — O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão

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