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57 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Essa apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 15 de Maio de 2007 a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

Através da aprovação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Governo veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Entendia o Governo que razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo dos motivos que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das contas públicas exige, levaram à tomada de medidas com vista a alcançar essa uniformização de regimes.
Optou então a lei por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime geral da segurança social ou ambos simultaneamente.
Aos funcionários que na altura da publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, já poderiam aposentar-se, a lei assegura a manutenção do regime que lhes era aplicável, independentemente do momento em que venham a aposentar-se. As condições de aposentação dos restantes funcionários passam a aproximar-se das que vigoram para os trabalhadores do sector privado. Para além da aproximação das condições de aposentação do regime da Caixa Geral de Aposentações às do regime geral, a referida lei procedeu à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido. Assim, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se aposentaram a partir de 2006 têm uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposentação, a outra, respeitante ao tempo de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral da segurança social.
Com a presente proposta de lei o Governo pretende alterar a actual forma de cálculo das pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública. Afirma na sua exposição de motivos que a convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciado em 1993, com a aplicação aos subscritores inscritos da Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Setembro daquele ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais de inscrição dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de aposentação e da fórmula de cálculo. Com esta proposta de lei a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro, e o valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema. A proposta de lei cria um novo regime de bonificação das pensões e introduz uma alteração ao regime de penalização da aposentação antecipada em função do momento da aposentação.
Define, por fim, a proposta de lei as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões. Estas só poderão ser actualizadas a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, tendo em conta o valor do IAS e como indicadores de referência o crescimento real do Produto Interno Bruto e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor.
Assim, a proposta de lei vem revogar o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, no que diz respeito ao cálculo da pensão de aposentação, e alterar os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, no sentido de proibir ao requerente a desistência do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária que não dependa de incapacidade. No seu artigo 3.º a proposta de lei regula a atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho; no artigo 4.º estabelece as reduções do valor da pensão de aposentação antecipada; no artigo 5.º define o factor de bonificação da pensão de aposentação; no artigo 6.º determina a forma de actualização de pensões; no artigo 7.º salvaguarda os direitos dos pensionistas no sentido de não sofrerem qualquer redução no valor das pensões que estiverem a ser abonadas à data da sua entrada em vigor; e, por último, o artigo 8.º fixa o regime da sua entrada em vigor.

3 — Antecedentes parlamentares

A Assembleia da República pronunciou-se sobre estas matérias nas 2.ª e 3.ª Sessões Legislativas da VI Legislatura através dos pedidos de ratificação n.º 90/VI, do Partido Socialista, e n.º 120/VI, do Partido

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