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71 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma visa uma simplificação de procedimentos na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, fazendo uma adequada distinção entre as atribuições e competências da Administração Central — ou da administração regional autónoma — em matéria de ordenamento do território e as atribuições e competências municipais em matéria de urbanismo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei n.º 347/2007 — Altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e do urbanismo.

Madalena do Pico, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do, Governo Regional de transmitir, relativamente, ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, no âmbito geral, nada há a opor à aprovação do diploma em epígrafe referenciado.
No entanto, é nos permitido proceder a algumas observações e sugestões de alteração, no tocante a determinadas disposições específicas com interesse para a aplicação do diploma na Região Autónoma dos Açores, que a seguir se Identifica:

1 — Ratificação parcial: A alteração do conceito de ratificação governamental (que será passível de suceder apenas para planos directores municipais) fará com que esta se destine ao Governo exprimir «a sua concordância com opções municipais que sejam incompatíveis com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional eficazes», de acordo com a nova redacção proposta para o n.º 1 do artigo 23.º (Ratificação pelo Governo).
Mantém-se sem alteração o n.º 2 do mesmo artigo, relativo à ratificação parcial, continuando, portanto, a referir que quando ela se verifica se aproveitará dos planos apenas a «parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes». Isto significa, então, por conjugação dos n.os 1 e 2 deste artigo 23.º que, em caso de ratificação;

a) Ou a ratificação é total, ou seja, há concordância do Governo com todas as opções do plano director municipal que sejam incompatíveis com instrumentos de gestão territorial nacionais ou regionais (é o que significa aplicar o n.º 1); b) Ou a ratificação é parcial, na qual o Governo aproveita apenas as normas conformes às normas legais e regulamentares vigentes e aos instrumentos de gestão territorial eficazes.

Ora, quando o legislador agora propõe que sejam apenas as normas incompatíveis com instrumentos de gestão territorial nacionais ou regionais que legitimam que um plano director municipal seja sujeito a ratificação deixa o n.º 2 do artigo 23.°, na actual redacção, de fazer sentido.
Assim sendo, sugere-se que se considere a possibilidade de o Governo concordar com parte das opções municipais que sejam incompatíveis com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional eficazes e com a restante parte não, em vez de ter de concordar com todas ou com nenhuma dessas opções municipais.
A ser atendida esta sugestão, o conceito de ratificação parcial será outro, o que levará, portanto, à alteração do n.º 2 do artigo 23.º.
2 — Planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas:

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