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72 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99,.de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
Sugere-se que a proposta de nova redacção para o artigo 33.° (Planos especiais de ordenamento do território) contemple a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.
3 — Planos regionais de ordenamento do território: Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela Administração Central ou petas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.° e o n.º 5 do artigo 31.° da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.
O que não é assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria, como se processam a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território.
Sem prejuízo desta capacidade das autonomias, questiona-se se será lícito à lei nacional consagrar como únicas formas de elaboração e de aprovação que são apenas uma de entre outras existentes no País.
O mesmo n.º 2 do artigo 20.º estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas).
Por um lado, não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas, aplicando-se o mesmo comentário acima feito, com as necessárias adaptações.
Por outro, essa ratificação não se sabe a que se destina, porque o novo conceito de ratificação (n.º 1 do artigo 23.º) se refere apenas à ratificação do plano director municipal.
4 — Nestes termos, tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases (é o que sucedeu com a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações), sugere-se que estes aspectos, supra referidos, possam caber em novo desenvolvimento legislativo regional dessa dita lei de bases.

Pelo Chefe do Gabinete, Luísa Noronha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 11 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de proposta lei que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigos 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável considerando que o presente diploma não tem em consideração as competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas, restringindo os poderes legislativos das mesmas e violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
Na especialidade foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte proposta de alteração:

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