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73 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


«Artigo 3.º

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (...) 4 — (...)»

Horta, 11 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciando, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências políticoadministrativas, constitucional e estatutariamente consagradas da Região, que se emite parecer negativo quanto à aprovação do presente projecto de proposta de lei.
No tocante à matéria que implica directamente a Região Autónoma dos Açores, atende-se ao seguinte: 1 — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas o n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo) preceitua que «o presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
3 — A redacção constante deste preceito afigura-se-nos bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas.
4 — Efectivamente, a lei fundamental reconhece, no seu artigo 6.º, que «o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…) dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios (…)».
5 — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjuntos de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
6 — Por sua vez, o artigo 8.º daquele Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
7 — Assim, é incompreensível que este preceito da proposta venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, transponha para as regiões o estabelecido na proposta de lei e, ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que, a ser assim, não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
8 — Tanto mais, que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da República, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
9 — Neste contexto, causa estranheza e alguma perplexidade que, pela primeira vez, uma norma, como o preceito em análise, venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
10 — O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço, para além de não respeitar normas constitucionais e estatutárias, não dignifica nem prestigia os órgãos de governo próprio da Região, tratando-os como um mero serviço da administração directa do Estado.
11 — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias constantes da proposta, e que não assumem esse cariz, devam ser retiradas à Região, como são exemplos,

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