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74 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.º a 7.º).
12 — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.
13 — No que concerne à Região Autónoma dos Açores, os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar inovatoriamente, e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os quadros regionais de ilha e a Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
14 — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta já vêm sendo prosseguidas na Região. Apesar disso, o legislador nacional, desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da administração regional, vem, de uma forma cega e penalizadora, restringir os poderes legislativas acima identificados, violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
15 — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar aqueles diplomas fundamentais será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…)»

16 — Por fim, e quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.º, entende-se dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, porquanto este constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilldade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da Administração Central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição da República Portuguesa.
Sem prejuízo do acima exposto, cumpre-me, ainda, e de uma apreciação material e formal das restantes soluções consagradas na proposta de diploma, enunciar as seguintes considerações:

a) Quanto à sistematização, atendendo que se pretende que o contrato de trabalho passe a ser o regime geral da constituição da relação jurídica de emprego público, não nos parece correcto que este surja no artigo 20.º, por contraposição à situação de nomeação e de comissão de serviço. A sistematização deveria, pois, ser precisamente ao contrário; b) No artigo 33.º (Cessação da comissão de serviço) parece-nos que a comissão de serviço só poderá ser feita cessar a todo o tempo. mediante despacho devidamente fundamentado; c) Não nos parece apropriado que o recurso ao contrato de prestação de serviços só possa, em regra, ser realizado com uma pessoa colectiva a, só excepcionalmente com pessoas singulares, mediante autorização do membro do governo responsável pejas finanças, porquanto se releva um formalismo excessivo e desproporcionado para ocorrer a situações recorrentes do funcionamento da administração; d) As excepções à alteração do posicionamento remuneratório a que ajude o artigo 47.º deveriam resultar de um parecer vinculativo do Conselho Coordenador da Avaliação e não de uma mera audição, sob pena de se criar situações arbitrárias; e) Quanto à possibilidade aberta pelo n.º 2 do artigo 50.º de se candidatarem a concurso trabalhadores sem serem titulares das habilitações, pode estar-se a criar um expediente indesejável, sem precedentes na administração pública, porquanto potenciador de arbitrariedades; f) A alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, ao dispensar a audiência prévia dos candidatos, viola o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o n.º 5 do artigo 267.º da Constituição; g) Quanto ao artigo 84.º, relativo à remuneração de categoria e de exercício, parece-nos que deveria constar do Titulo V — Secção II referente à remuneração-base, e não constar de forma desgarrada no Titulo VII, sob a epígrafe «Disposições finais e transitórias»; h) As considerações efectuadas na alínea e) desta informação são válidas mutatis mutandis para as alíneas c) e d) dos artigos 94.º e 95.º, alíneas d) e e) do artigo 96.º, alíneas b) e c) do artigo 97.º e 98.º e alíneas d) e e) do artigo 99.º;

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