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9 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007


Prevê-se, ainda, que as instituições de ensino superior procedam à eleição dos novos corpos dirigentes, no prazo de um ano, após a publicação do diploma.
— A exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas.
— A intervenção do Estado em matéria da definição do elenco das provas específicas de acesso a cursos superiores, quando esteja em causa a coerência do sistema.

V — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente a autonomia das Universidades no n.º 2 do artigo 76.º, «As Universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».
Neste âmbito, importa ainda referir o disposto no n.º 1 do artigo 77.º, «Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei».

VI — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 148/X, «Aprova o regime jurídico das instituições do ensino superior»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A proposta de lei n.º 148/X, visa estabelecer o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando a sua constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos, bem como a tutela e a fiscalização pública do Estado sobre essas instituições.
4 — O novo regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto, reunindo numa mesma lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas, revogando-se, entre outra legislação avulsa, a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
5 — O novo diploma irá regular os princípios de organização do sistema de ensino superior; a autonomia das universidades e institutos politécnicos; os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; o ordenamento da rede pública; os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; a responsabilidade e fiscalização das instituições.
6 — Encontrando-se na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura uma outra iniciativa (projecto de lei n.º 271/X do PSD) que versa, em parte, sobre a mesma matéria, será se toda a pertinência a sua discussão conjunta, em sede de especialidade, caso sejam aprovadas na generalidade.

VII — Parecer

A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 148/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, de 27 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões foram aprovadas por unanimidade.
O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do BE.

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