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10 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, anualmente, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento (retirar) e cirurgia programada.
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, (retirar) os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratos-programa e ser divulgados junto da Carta de Direitos de Acesso.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação, previsto no artigo 2.º da presente Lei, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias (retirar) para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.

Artigo 5.º Reclamação

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas na lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa (ou 31 de Maio), um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

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