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19 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 211.º-C Publicidade das decisões condenatórias

1 — Nos processos de natureza penal, oficiosamente ou a requerimento, e nos processos de natureza civil, a requerimento do lesado, pode o tribunal, ordenar, a expensas do infractor, a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação considerado adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos infractores.»

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jorge Machado — Luís Mesquita — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 392/X ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)

Nota justificativa

1 — A Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, aditou ao artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, um n.º 7 em que se prevê que:

«A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:

a) (…) b (…) c (…)».

Como se pode verificar, a norma transcrita contém uma incorrecção que se traduz no facto de se exigir o pagamento voluntário da multa quando a mesma não foi previamente fixada e, ainda que hipoteticamente pudesse ser fixada e paga, extinguiria imediatamente a responsabilidade. Não tem, pois, sentido a exigência referida.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à sua rectificação/alteração, eliminando-se a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente e», passando a redacção do n.º 7 do artigo 65.º a ser a seguinte:

«A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) (…) b (…) c (…)»

2 — Aproveita-se, igualmente, para clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento, acrescentando um novo número ao artigo 65.º (n.º 3).
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

«Artigo 65.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).

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