O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea… do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea… do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o… (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»

6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do PrimeiroMinistro.

Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo… da Lei n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 E, nessa sede mais própria — a da lei —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — O disposto na alínea b)
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Estado, segredo de justiça ou sigilo pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 22.º (…) No âmbito das
Pág.Página 31