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30 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 — (…) 4 — O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º de exame e instrução, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.º (…)

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) (…) b) Seja aprovado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 — (…) 8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada.
9 — (actual n.º 8)

Artigo 21.º (…)

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) As que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — (…)

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