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31 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 22.º (…)

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 14.º-A, 15.º-B, 17.º-A e 21.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Desistência

1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 — Quando sejam vários os peticionários todos devem assinar o requerimento.
3 — A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

Artigo 15.º-B Fórum aberto de debate

1 — Todos os cidadãos têm o direito de se pronunciar sobre as petições apresentadas e sobre as opiniões e contributos sobre elas expendidos, antes da deliberação final da comissão.
2 — As petições que não sejam liminarmente indeferidas são imediatamente colocadas na Internet para recolha de opiniões e quaisquer contributos, atinentes ao seu objecto específico, por um prazo definido pela comissão parlamentar competente.
3 — As opiniões e os contributos que não tenham uma mínima ligação com o objecto da petição, ou tenham carácter ofensivo, injurioso ou difamatório, não são aceites.
4 — Todos os contributos devem ter um imediato recibo, enviado por igual meio, que pode ser automático.
5 — No relatório final a comissão parlamentar deve fazer menção ao fórum aberto de debate e pronunciarse acerca dos contributos recebidos.

Artigo 17.º-A Audição dos peticionários

1 — A audição dos peticionários, durante o exame e instrução é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 — Para efeitos de participação na audição os peticionários constituirão uma delegação não superior a cinco elementos.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 21.º-A Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado poderá determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.»

Assembleia da República, 6 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — António José Seguro — Luís Pita Ameixa — Armando França — Maria de Belém Roseira — Paula Barros — José Junqueiro — Manuela Melo.

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