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41 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 135/X (ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional, para discussão e votação na especialidade, em 28 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, na reunião da Comissão do dia 10 de Julho, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, que não tem assento nesta Comissão Permanente.
3 — Foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da proposta de lei, os quais foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.
Segue em anexo o texto final indicativo da proposta de lei n.º 135/X.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de disciplina militar.
2 — Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.

Artigo 2.º Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do regulamento de disciplina militar não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 3.º Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:

a) Acto manifestamente ilegal; b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

Artigo 4.º Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 — O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no regulamento de disciplina militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.

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