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42 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

2 — A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 5.º Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 — Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 6.º Competência jurisdicional em função da matéria

Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Artigo 7.º Juízes militares e assessores militares

O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores o seguinte: Segundo a nova estrutura da Polícia Judiciária, o Departamento de Investigação Criminal (DIC) de Ponta Delgada terá um estatuto equiparado ao de unidade regional ou local e não ao das unidade territorial, ou seja, hierarquicamente inferior, e, por consequência, dotada logisticamente de menos meios humanos e materiais dos que as últimas, o que traduz uma falta de reconhecimento da importância do estatuto das regiões autónomas por analogia com outras formas de organização política e administrativa.
Assim, o parecer favorável à proposta de diploma em apreço fica condicionado às alterações que abaixo se identifica, uma vez que se entende que alguns normativos, na sua forma e substância, possam merecer uma melhor integração dos interesses da Região, e sobre os quais se justifica a audição prévia do Governo Regional, ainda que não vinculativa, a saber:

I — Artigo 22.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.os 3 e 4 (Estrutura); II — Artigo 29.º (Unidades territoriais, regionais e locais); III — Artigo 42.º (Directores de unidades territoriais); IV — Artigo 44.º (Subdirectores de unidades territoriais).

Nestes termos, apresenta-se as seguintes propostas de alteração:

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