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44 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 2.º

Com o objectivo de atingir o objectivo referido no artigo 1.º são definidas, desde já, as seguintes orientações:

a) Realização do inventário de emissões de gases com efeito de estufa às instalações e à actividade da Assembleia da República; b) Elaboração do plano de redução de emissões dos gases com efeito de estufa e seu acompanhamento; c) Realização periódica de auditorias energéticas às instalações e ao funcionamento da Assembleia da República; d) Avaliação da viabilidade de colocação, nas instalações da Assembleia da República, de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis (nomeadamente solar), reduzindo a utilização da energia de origem fóssil; e) Na aquisição de equipamentos (lâmpadas, aparelhos de ar condicionado, fotocopiadoras, televisões e impressoras) introduzir critérios de selecção que tenham em consideração os consumos energéticos e a opção por dispositivos de gestão de energia; f) Na escolha de viaturas oficiais introduzir critérios de selecção que considerem as emissões de CO
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, privilegiando os de menor emissão; g) Instalação de um sistema de conferências telefónicas e de videoconferência; h) Apresentação, por parte dos serviços, de um relatório anual onde sejam apresentados dados sobre a quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — Jorge Seguro Sanches — Marcos Sá — Renato Sampaio — António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/X REGIME DO CANAL PARLAMENTO E DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Divisão I Canal Parlamento e Portal da Assembleia da República

Artigo 1.º Objecto

A presente resolução regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na Internet.

Divisão II Canal Parlamento

Artigo 2.º Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.

Artigo 3.º Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

Artigo 4.º Conteúdos

Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite:

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