O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.

4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.º Relatório anual

O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 8.º Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Mapa anexo à Lei de Programação de Meios das Forças de Segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 E, nessa sede mais própria — a da lei —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — O disposto na alínea b)
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Estado, segredo de justiça ou sigilo pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 22.º (…) No âmbito das
Pág.Página 31