O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 12 de Julho de 2007 II Série-A — Número 109

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 211, 219, 229, 236, 239, 320, 349, 353, 387 e 391 a 394/X): N.º 211/X (Altera o Código Penal): — Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas. (a) N.º 219/X (Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º): — Vide projecto de lei n.º 211/X.
N.o 229/X (Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança): — Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas.
N.º 236/X (Altera o Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 211/X.
N.º 239/X (Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas): — Vide projecto de lei n.º 211/X.
N.º 320/X (Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva): — Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas.
N.º 349/X (Altera o Código Penal em matéria ambiental): — Vide projecto de lei n.º 211/X.
N.º 353/X (Altera o Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 211/X.
N.º 387/X (Aprova a nova lei-quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança): — Vide projecto de lei n.º 229/X.
N.º 391/X — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual (apresentado pelo PCP).
N.º 392/X — Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto) (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 393/X — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (apresentado pelo PS).
N.º 394/X — Terceira alteração à Lei n.º 43/90, 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 98, 108, 127, 135, 142, 143/X): N.º 98/X (Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro): — Vide projecto de lei n.º 211/X.

Página 2

2 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

N.º 108/X (Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva): — Vide projecto de lei n.º 320/X.
N.º 127/X (Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal): — Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 135/X (Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 142/X (Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança): — Vide projecto de lei n.º 229/X.
N.º 143 (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Projectos de resolução (n.os 222 a 224/X): N.º 222/X — Redução progressiva das emissões CO
2
na Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 223/X — Regime do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 224/X — Constituição de um grupo de trabalho para a elaboração de um guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas ao Governo (apresentado pelo PS).
(a) É publicado em suplemento a este número.

Página 3

3 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 229/X (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DE UMA LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA)

PROJECTO DE LEI N.º 387/X (APROVA A NOVA LEI-QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA)

PROPOSTA DE LEI N.º 142/X (APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA)

Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei e os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, do PCP e do CDS-PP, respectivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas referidas, realizada na reunião da Comissão de 10 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados João Serrano, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, e Nuno Magalhães, do CDS-PP; — O Grupo Parlamentar do PS apresentara previamente propostas de alteração aos artigos 7.º e 8.º da proposta de lei; — Em face de tais propostas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP acordou em subscrever uma proposta de texto comum substitutiva da redacção da proposta de lei n.º 142/X e do projecto de lei n.º 387/X; — O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que as propostas de alteração (entretanto integradas no referido texto comum) visavam o reforço da fiscalização da Assembleia da República sobre os investimentos tipificados no n.º 1 do texto — modernização e operacionalidade das forças de segurança — e conduziam a que a revisão da programação fosse submetida a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, ambas as propostas no sentido proposto pela redacção do projecto de lei que o CDS-PP subscrevera. Considerava, por isso, que tais propostas melhoravam substancialmente o texto da proposta de lei e correspondiam a uma aspiração antiga do CDS-PP, pelo que o entendimento com o Grupo Parlamentar do PS fora possível. Acrescentou que, não obstante tal acordo, o mapa anexo à proposta de lei a que se referia o artigo 2.º não merecia a sua concordância, não só por a verba global dele constante ficar aquém das necessidades das forças de segurança, como por a previsão perpassar em muito a actual Legislatura, assim vinculando futuros governos; — O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que o seu Grupo Parlamentar assumia uma divergência de fundo em relação a este processo legislativo, uma vez que preferia que os normativos fossem inscritos na própria Lei de Segurança Interna (alterando-a e aditando-lhe um artigo) e não constassem de lei avulsa (como preconizado pelo Governo e pelo CDS-PP).

Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à votação do projecto de lei n.º 229/X, do PCP, que mereceu a seguinte votação: Artigos 1.º (Alterações à Lei de Segurança Interna) e 2.º (Aditamento à Lei de Segurança Interna) — rejeitados, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
Foi em seguida votado o texto comum substitutivo da proposta de lei n.º 142/X e do projecto de lei n.º 387/X, do CDS-PP, nos seguintes termos: Artigo 1.º, n.º 1 — aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes; n.º 2 — aprovado, com votos contra do PCP e votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Artigo 2.º e mapa anexo — aprovados, com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos a favor do PS, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Artigo 3.º — aprovado, com votos contra do PCP e votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Artigos 4.º a 10.º — aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Página 4

4 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 142/X e dos projectos de lei n.os 229/X, do PCP, e 387/X, do CDS-PP, bem como as propostas de alteração apresentadas e a proposta de texto substitutivo.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Programação e execução

Artigo 1.º Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das Forças de Segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.º Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.º Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação de património imobiliário afecto às Forças de Segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;

Página 5

5 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.

4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.º Relatório anual

O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 8.º Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Mapa anexo à Lei de Programação de Meios das Forças de Segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000

Página 6

6 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP

Capítulo I Programação e execução

Artigo 1.° Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das Forças de Segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.° Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.° Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.° Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.° Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.° Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação do património imobiliário afecto às Forças de Segurança.
3 — O encardo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei; b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.

Página 7

7 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


4 — Os saldes verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento de ano seguinte para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.° Relatório anual

O Governo incluirá no relatório previsto no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 8.° Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.° Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.° Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Mapa anexo à Lei de Programação de Meios das Forças de Segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000
Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000
Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000
Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000
Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000
Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000
Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000
Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

Página 8

8 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Assembleia da República, 10 de Julho de 2007.
Os Deputados: João Serrano (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP),

Propostas de alteração apresentada pelo PS

I

O artigo 7.° da proposta de lei n.° 142/X, que «Aprova a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.° Relatório anual

O Governo incluirá no relatório previsto no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes.»

II

O artigo 8.° da proposta de lei n.° 142/X, que «Aprova a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.° Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.
2 — (…)»

———

PROJECTO DE LEI N.º 320/X (COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA)

PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA)

Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei e o projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo e do PSD, respectivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Dezembro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— O PS apresentou uma proposta de substituição do artigo 9.º da proposta de lei. O n.º 1 do artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. O n.º 2 do artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP; — De seguida foi submetido à votação o artigo 7.º do projecto de lei n.º 320/X, do PSD, o qual foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP; — O PS apresentou uma proposta de substituição do artigo 15.º da proposta de lei, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP;

Página 9

9 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— O PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento de um novo artigo, a numerar como artigo 16.º, relativo à entrada em vigor da presente lei, com o seguinte teor:

«A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007».

Foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD.
— O remanescente articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Em função das votações realizadas, ficou prejudicado o restante articulado do projecto de lei n.º 320/X, do PSD.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, afirmou que se abstivera na votação do n.º 1 do artigo 9.º da proposta de substituição apresentada pelo PS por o PSD defender uma moldura penal maior para os casos de corrupção activa no seu projecto de lei, e que votara contra a proposta de substituição do artigo 15.º da proposta de lei porque defende que o Decreto-Lei n.º 390/91 deveria ser revogado na sua totalidade, introduzindo-se na lei que se acabava de aprovar um artigo relativo à dopagem, tal como é proposto pelo projecto de lei n.º 320/X, do PSD.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 108/X e do projecto de lei n.º 320/X, do PSD, e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo; f) Agente desportivo: as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva; g) Competição desportiva: a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

Página 10

10 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 3.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 4.º Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos; b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos; c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 5.º Concurso

O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 6.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 7.º Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II Crimes

Artigo 8.º Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 9.º Corrupção activa

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Página 11

11 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 10.º Tráfico de influência

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 12.º Agravação

1 — As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva.
2 — Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena

1 — Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 — No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 14.º Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Página 12

12 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

É aditado um novo n.° 2 ao artigo 9.° da proposta de lei n.° 108/X, que «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva», com a seguinte redacção:

I

«Artigo 9.° Corrupção activa

1 — Quem, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.»

II

O artigo 15.° da proposta de lei n.° 108/X, que «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.° 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.°.»

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 391/X ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO PELOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Preâmbulo

O XVI Governo Constitucional, através da proposta de lei n.º 141/X, propôs à Assembleia da República a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
Esta directiva comunitária, vulgarmente designada por Directiva Enforcement, visa justamente combater a contrafacção e proteger os direitos de propriedade intelectual prejudicados por esse tipo de práticas. Segundo os prazos previstos, a transposição desta directiva deveria ter sido efectuada até Abril de 2006, pelo que a aprovação da legislação em causa se afigura urgente, não apenas porque o direito comunitário o determina, mas fundamentalmente porque os direitos em causa carecem de adequada protecção na ordem jurídica nacional.

Página 13

13 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


O PCP não tem objecções de princípio à proposta de lei n.º 141/X nem à directiva cuja transposição está em causa, mas tem objecções quanto a algumas soluções adoptadas para a transposição. Relativamente às alterações e aditamentos propostos ao Código da Propriedade Industrial, nada haverá de fundamental a objectar. O mesmo não acontece, porém, quanto às alterações e aditamentos referentes ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Quanto a esta última matéria, dos contactos efectuados com entidades muito conhecedoras da matéria em causa e que entenderam pronunciar-se sobre ela, resultou a convicção de que as soluções constantes da Proposta de Lei não são as mais correctas para garantir o assumido objectivo de transposição da Directiva n.º 2004/48/CE.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, beneficiando de diversos contributos, designadamente da GDA, da AUDIOGEST e da GEDIP, bem como de um circunstanciado relatório elaborado pela Ordem dos Advogados, entendeu estar em condições de apresentar uma contribuição própria para este debate, visando contribuir para que do presente processo legislativo resulte uma lei consensual, adequada e tecnicamente bem elaborada.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 73.º, 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas e entidades titulares de uma licença exclusiva para exploração dos respectivos direitos no território nacional, em relação às utilizações ou faculdades objecto do respectivo contrato de autorização, salvo estipulação em contrário.

Artigo 180.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se artista, intérprete ou executante aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Artigo 185.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.

Página 14

14 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 201.º (…)

1 — Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar o mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como de todos os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir a prática do ilícito, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e desde que o lesado a tal não se oponha, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.

Artigo 205.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-C.

Artigo 206.º (…)

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas compete ao respectivo inspector-geral.

Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas

O autor, o titular de direitos conexos ou os seus representantes podem requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do respectivo direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de utilização de obra ou prestação protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, podem ainda cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas decorrentes daquela utilização.

Artigo 211.º (…)

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole direito de autor ou direito conexo de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 — A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pelo lesado ou pelos seus representantes.
3 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos de carácter patrimonial, o tribunal deve atender, designadamente, à importância da receita obtida pelo infractor em resultado da actividade ilícita e aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pelo lesado.
4 — Na impossibilidade do lesado quantificar o montante do prejuízo efectivamente sofrido nos termos do número anterior, e desde que este a tal não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer a indemnização por perdas e danos patrimoniais com base em outros elementos como, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito em causa ou o valor correspondente à receita que seria auferida pelo lesado caso o infractor tivesse adquirido cópias autorizadas da obra ou prestação protegida.

Página 15

15 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


5 — Quando a conduta do infractor seja particularmente dolosa, constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização por danos patrimoniais recorrendo cumulativamente aos critérios dos n.os 3 e 4.
6 — Caso o lesado assim o requeira, e independentemente da indemnização a determinar nos termos dos números anteriores, o tribunal deve ainda atender aos danos morais por ele sofridos e, sempre que tal se justifique, aos encargos suportados pelo lesado na criação, protecção e exploração dos seus direitos.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia proporcional e razoável, destinada a cobrir os custos e despesas em que o lesado incorreu em virtude da investigação do ilícito e das acções por ele desenvolvidas com vista à cessação da violação, a determinar com base nos custos devidamente comprovados, ou caso o lesado a tal não se oponha, com base em critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, os artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G. 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A Competência e tramitação dos procedimentos cautelares

1 — É competente para decidir qualquer das providências previstas neste capítulo o tribunal do domicílio, sede social ou direcção efectiva do requerido, do domicílio ou sede social do requerente ou, ainda, do local onde a infracção esteja a ser cometida ou no local onde esta esteja na iminência de se consumar.
2 — Sempre que a audiência da parte contrária ponha em risco a eficácia ou os fins a que se destina a providência ou quando o atraso no seu decretamento possa prejudicar de forma irreparável o direito do requerente, as providências previstas no presente capítulo devem ser decretadas sem audição do requerido.
3 — Sempre que as providências sejam decretadas sem audiência prévia do requerido este será imediatamente notificado após a sua execução, podendo requerer a revisão da providência ou recorrer da decisão.
4 — Em caso de lesão ou ameaça séria de lesão grave e de difícil reparação, que imponha a tomada urgente de medidas adequadas a impedir a violação ou a continuação da violação, designadamente em caso de violação de direitos cometida através de meios electrónicos, o tribunal deve decretar, logo que lhe seja presente o requerimento, uma medida adequada a impedir ou fazer cessar aquela ameaça.
5 — Nos casos previstos no número anterior, caso não se considere habilitado a proferir de imediato uma decisão de mérito, o juiz deve agendar uma audiência para produção de prova, dentro dos oito dias subsequentes à entrada do requerimento na secretaria do tribunal, sendo as testemunhas, em número máximo de cinco, todas a apresentar pelo requerente, excepto se este tiver requerido a sua notificação.
6 — Nos prazo previsto no número anterior, o tribunal pode ainda convidar o requerente a juntar elementos de prova adicionais.
7 — Às providências cautelares previstas no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Artigo 209.º-B Providências cautelares para defesa do direito

1 — Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo civil e das medidas cautelares previstas na lei de processo penal, sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal a requerimento do interessado decretar as providências que se mostrem concretamente adequadas a:

a) Proibir a continuação da violação; b) Impedir qualquer violação eminente; c) Sujeitar a continuação da actividade do requerido à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito.

2 — As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem igualmente ser decretadas contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou conexos.

Página 16

16 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

3 — O tribunal deve, a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das providências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 — O requerente deve apresentar os elementos de prova razoavelmente exigíveis e disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência do direito, a sua titularidade ou legitimidade para actuar em representação do respectivo titular, bem como a verificação de uma violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
5 — Na decisão sobre a providência requerida deve o tribunal atender à natureza específica do direito invocado, e nomeadamente, ao seu carácter exclusivo, procurando sempre assegurar que as medidas concretamente aplicadas permitem ao requerente o pleno exercício das faculdades de utilizar e explorar economicamente a sua obra ou prestação e de autorizar ou proibir a terceiros tal utilização ou exploração.

Artigo 209.º-C Arresto

1 — Sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal, a requerimento do interessado, ordenar a apreensão ou a entrega de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e dos instrumentos que possam estar a ser utilizados para a prática do ilícito, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais ou de garantir a preservação da prova.
2 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou eminente, e sempre que o requerente demonstre a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal, a pedido daquele, ordenar a apreensão efectiva de bens móveis, imóveis e outros direitos do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo para o efeito ordenar a comunicação ou o acesso aos dados, informações e documentos bancários, financeiros ou comerciais relativos ao infractor.
3 — É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 209.º-B.
4 — As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, sendo-lhes aplicáveis o disposto no artigo 209.º-A e, subsidiariamente, as normas gerais de direito processual que regulam o arresto.

Artigo 209.º-D Medidas cautelares de preservação da prova

1 — A requerimento do lesado, e sempre que este demonstre a violação do seu direito ou o risco do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal decretar as medidas necessárias para preservar provas relevantes da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova poderão incluir, entre outras que se mostrem concretamente adequadas e eficazes:

a) A apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos; b) A apreensão efectiva dos materiais ou instrumentos que se suspeite estarem a ser ou virem a ser utilizados para a prática do ilícito ou para a distribuição dos bens referidos na alínea anterior; c) A apreensão efectiva de documentos relativos aos bens materiais ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores ou que possam constituir meios probatórios da prática do ilícito; d) A descrição pormenorizada dos bens, materiais, instrumentos ou documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 — O requerente deve apresentar todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, de acordo com as circunstâncias do caso, a violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
4 — A eventual confidencialidade dos dados e informações contidos em bens e documentos apreendidos ou arrolados não obsta à procedência do pedido ou à execução da diligência concretamente decretada, devendo, em tal hipótese, o tribunal assegurar a salvaguarda da protecção das informações confidenciais sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 519.º-A do Código de Processo Civil.
5 — Sempre que entenda conveniente para boa execução da diligência decretada, atentas as circunstâncias concretas e a natureza dos bens materiais, instrumentos ou documentos em causa, o tribunal deve designar, oficiosamente ou a requerimento e indicação do lesado, um perito que acompanhará a diligência.
6 — As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Página 17

17 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 209.º-E Responsabilidade do requerente

1 — Às providências previstas nos artigos 209.º-B, 209.º-C e 209.º-D é aplicável o disposto no artigo 390.º do Código de Processo Civil.
2 — Na fixação da caução referida no n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil, o tribunal deve atender às circunstâncias concretas do caso, ao risco de verificação de danos decorrentes do decretamento da providência e às condições económicas do requerente.

Artigo 209.º-F Medidas para a obtenção de elementos de prova

1 — A pedido do requerente, o tribunal pode ordenar a apresentação de quaisquer elementos de prova de uma violação actual ou eminente do direito invocado, que se encontrem em poder da parte contrária, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas à eventualidade de incumprimento.
2 — No seu requerimento o lesado deve apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificar as provas susceptíveis de as apoiar que previsivelmente se encontrem em poder do requerido.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior será considerada prova razoável e suficiente, designadamente, uma amostra razoável de cópias de uma obra, prestação ou qualquer outro objecto protegido.
4 — Sempre que estejam em causa actos que violem direitos de autor ou conexos à escala comercial, o tribunal pode ainda ordenar, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária.
5 — O disposto no n.º 4 do artigo 209.º-D é aplicável às medidas decretadas nos termos do número anterior.
6 — As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A ou nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil.

Artigo 209.º-G Obrigação de prestar informações

1 — A pedido do requerente o tribunal pode ordenar a prestação de informações sobre a origem e as redes de distribuição de bens ou serviços que alegadamente violem direitos de autor ou direitos conexos, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas, na eventualidade de incumprimento.
2 — As informações referidas no número anterior podem incluir, designadamente:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3 — A prestação das informações previstas no número anterior pode ser ordenada ao infractor ou:

a) A quem tenha sido encontrado na posse de bens sobre os quais recaia fundada suspeita de resultarem da prática de actos que violem direitos de autor ou conexos, à escala comercial; b) A quem tenha sido encontrado a utilizar serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem direitos de autor ou conexos, à escala comercial; c) A quem tenha sido encontrado a prestar, à escala comercial, serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem ou serem utilizados para violar direitos de autor ou conexos; d) A quem tenha sido indicado pelas pessoas referida nas alíneas anteriores, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou serviços.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas que:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a utilização das informações obtidas em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso de direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos na prática de actos ilícitos;

Página 18

18 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

e) Confiram o direito a invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção de dados pessoais.

5 — No seu requerimento o lesado deve justificar o seu pedido, especificar as informações que pretende obter e apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes da violação actual ou eminente do seu direito.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 209.º-F.
7 — As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A, ou nos termos e nos momentos próprios para requerer medidas probatórias na pendência de uma acção judicial destinada à defesa de direitos de autor ou de direitos conexos.

Artigo 209.º-H Escala comercial

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 209.º-C, no n.º 4 do artigo 209.º-F e n.º 3 do artigo 209.º-G, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, para aquele que os pratica ou para terceiros, excluindo-se consequentemente os actos praticados por consumidores finais, agindo de boa-fé, desde que tais actos não atinjam a exploração normal da obra nem causem um prejuízo injustificado ao titular de direitos.

Artigo 211.º-A Medidas correctivas

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas aos bens em relação aos quais se tenha verificado violação de direitos de autor ou conexos, bem como em relação aos materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente para a prática da infracção.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação e deverão atender aos interesses de terceiros que se encontrem de boa-fé, podendo incluir, entre outras:

a) A retirada dos circuitos comerciais; b) A exclusão definitiva dos circuitos comerciais; ou c) A destruição.

3 — É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º.

Artigo 211.º-B Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial condenatória pode ainda impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da prática da infracção.
2 — As medidas previstas no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 — O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das medidas previstas no número anterior.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou direitos conexos.
5 — O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a requerimento do lesado, converter em definitiva, alterar ou estabelecer para o futuro qualquer providência cautelar ou medida decretada, a título provisório na acção principal ou nos respectivos apensos.
6 — O disposto no presente artigo é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais de natureza penal.

Página 19

19 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 211.º-C Publicidade das decisões condenatórias

1 — Nos processos de natureza penal, oficiosamente ou a requerimento, e nos processos de natureza civil, a requerimento do lesado, pode o tribunal, ordenar, a expensas do infractor, a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação considerado adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos infractores.»

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jorge Machado — Luís Mesquita — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 392/X ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)

Nota justificativa

1 — A Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, aditou ao artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, um n.º 7 em que se prevê que:

«A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:

a) (…) b (…) c (…)».

Como se pode verificar, a norma transcrita contém uma incorrecção que se traduz no facto de se exigir o pagamento voluntário da multa quando a mesma não foi previamente fixada e, ainda que hipoteticamente pudesse ser fixada e paga, extinguiria imediatamente a responsabilidade. Não tem, pois, sentido a exigência referida.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à sua rectificação/alteração, eliminando-se a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente e», passando a redacção do n.º 7 do artigo 65.º a ser a seguinte:

«A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) (…) b (…) c (…)»

2 — Aproveita-se, igualmente, para clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento, acrescentando um novo número ao artigo 65.º (n.º 3).
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

«Artigo 65.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).

Página 20

20 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) (…) b (…) c (…)».

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Nuno Magalhães (CSD-PP) — Luís Fazenda (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

———

PROJECTO DE LEI N.º 393/X PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A par de uma redacção cuidada, exige-se que a lei seja acessível e compreensível pelos cidadãos.
Acontece que as sucessivas alterações legislativas e a complexidade das mesmas criam, frequentemente, barreiras à sua compreensão por parte dos cidadãos.
Entre 2000 e 2005 foram publicadas 462 leis e 1932 decretos-lei, correspondendo a uma média anual de cerca de 80 leis e 322 decretos-lei que, em regra, vão engrossando o stock legislativo.
A presente iniciativa visa impor a obrigatoriedade de republicação de todos os diplomas que alterem outros, independentemente da sua natureza e extensão.
A republicação das leis visa facilitar a consulta, frequentemente complexa, de vários e dispersos diplomas.
Por outro lado, facilita aos cidadãos o conhecimento das normas jurídicas que regulam as suas relações e contribui para a transparência legislativa.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Os diplomas referidos no número anterior devem proceder à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 — (eliminado)»

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — José Junqueiro — Paula Nobre de Deus — Helena Terra — Manuela Melo — Marcos Perestrello — Jorge Strecht — Paula Barros — Afonso Candal

Página 21

21 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— Luís Pita Ameixa — Mota Andrade — António Galamba — Manuel Maria Carrilho — Manuel Pizarro — Vitalino Canas — Rui Vieira — Pedro Nuno Santos — Ricardo Rodrigues.

Anexo

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.
3 — Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 — A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 — (revogado) 4 — O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º Publicação no Diário da República

1 — O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 — São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

Página 22

22 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar; o) Os demais decretos do Governo; p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas; q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais; r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 — Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo; b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais; c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Os diplomas referidos no número anterior devem proceder à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

Artigo 7.º Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º Numeração e apresentação

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

Página 23

23 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; j) Decisões de tribunais; l) Decretos; m) Decretos regulamentares; n) Decretos regulamentares regionais; o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas; p) Portarias; q) (revogada) r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 — Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 — Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo… da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«É ratificado o … (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»

Página 24

24 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea… do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea… do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o… (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»

6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do PrimeiroMinistro.

Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo… da Lei n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Página 25

25 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º Propostas de lei

1 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto)»

2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º Outros diplomas do Governo

1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o… (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»

c) Decretos: «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)»

Página 26

26 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)» d) Resoluções do Conselho de Ministros:

«Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto)»

e) Portarias:

«Manda o Governo, pelo… (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto)

Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).»

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto)

Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).»

Página 27

27 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguemse, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º (…)

(revogado)

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 394/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), ALTERADA PELAS LEIS N.º 6/93, DE 1 DE MARÇO, E N.º 15/2003, DE 4 DE JUNHO

Exposição de motivos

A reforma e modernização do Parlamento, em que o Partido Socialista se empenhou, tem suporte genético nas bases programáticas das eleições legislativas de 2005, nos termos das quais se propugnou o reforço da assembleia parlamentar «(…) recorrendo aos processos de participação política oferecido pelas novas tecnologias, tendo em vista o aprofundamento da transparência e da responsabilidade democráticas».
Erigindo como objectivo finalista servir melhor as cidadãs, os cidadãos e a democracia, o Grupo Parlamentar do PS delimitou um conjunto de recomendações-guia, entre as quais figura a de dignificar as relações da Assembleia da República com as iniciativas que lhe sejam dirigidas e tornar mais amigável a relação com os eleitores e com a cidadania.
O carácter global da reforma determinou que ela não se concentrasse apenas nas matérias estritamente regimentais, o que justifica um alcance lançado a um círculo substantivo mais largo, ainda que directamente conexo com a actividade parlamentar.
É, pois, assim que o direito de petição encontra lugar e espaço nesta reforma e que, na decorrência da matriz constitucional dos direitos e deveres fundamentais, como plasmam, maximamente, os artigos 52.º e 178.º da Lei Fundamental, nos propomos abalançar a uma franca revisão da legislação ordinária da petição.
Tratando-se de matéria com a elevada dignidade dos direitos, liberdades e garantias de participação política e, no contexto da economia coerente da reforma, a opção traduzida neste projecto de lei assume verter e tratar em sede legal toda a disciplina do direito de petição, despejando do Regimento da Assembleia da República normas dobradas e por vezes pouco coerentes.

Página 28

28 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

E, nessa sede mais própria — a da lei —, o que propomos é que o legislador avance no sentido do reforço dos direitos dos cidadãos, designadamente quando questionam a administração e o Estado, com a dignidade e a força que tem de fazê-lo por intermédio dos representantes eleitos por sufrágio universal e directo — os Deputados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 6.º (…)

1 — (actual corpo) 2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar elementos de identificação suficientes para permitir o controlo de autenticidade.

Artigo 8.º Dever de exame e de comunicação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito de comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, incluindo em linguagem braille, devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…)

Página 29

29 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a recepção de petição que tenha por objecto questionar, em abstracto e sem efeitos retroactivos, as normas com base nas quais foram proferidas as decisões judiciais ou os actos administrativos referidos.

Artigo 15.º (…)

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas e, quando for caso disso, apreciadas também pelo Plenário.
2 — (…) 3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente, em reunião, toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:

a) (…) b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades a quem devem ser imediatamente solicitadas informações.

4 — O peticionário é imediatamente notificado do despacho a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3.
7 — (actual n.º 5) 8 — Findo o exame da petição, é aprovado o relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º.
9 — O Presidente da Assembleia da República dá sequência às providências aprovadas e, simultaneamente, o presidente da comissão parlamentar dá conhecimento do relatório ao peticionário e manda cumprir a divulgação na Internet nos termos do disposto nos artigos 13.º-A.

Artigo 15.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O sistema faculta um modelo elaborado, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições por Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação suficientes, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminado)

Artigo 17.º (…)

1 — A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de

Página 30

30 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 — (…) 4 — O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º de exame e instrução, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.º (…)

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) (…) b) Seja aprovado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 — (…) 8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada.
9 — (actual n.º 8)

Artigo 21.º (…)

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) As que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — (…)

Página 31

31 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 22.º (…)

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 14.º-A, 15.º-B, 17.º-A e 21.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Desistência

1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 — Quando sejam vários os peticionários todos devem assinar o requerimento.
3 — A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

Artigo 15.º-B Fórum aberto de debate

1 — Todos os cidadãos têm o direito de se pronunciar sobre as petições apresentadas e sobre as opiniões e contributos sobre elas expendidos, antes da deliberação final da comissão.
2 — As petições que não sejam liminarmente indeferidas são imediatamente colocadas na Internet para recolha de opiniões e quaisquer contributos, atinentes ao seu objecto específico, por um prazo definido pela comissão parlamentar competente.
3 — As opiniões e os contributos que não tenham uma mínima ligação com o objecto da petição, ou tenham carácter ofensivo, injurioso ou difamatório, não são aceites.
4 — Todos os contributos devem ter um imediato recibo, enviado por igual meio, que pode ser automático.
5 — No relatório final a comissão parlamentar deve fazer menção ao fórum aberto de debate e pronunciarse acerca dos contributos recebidos.

Artigo 17.º-A Audição dos peticionários

1 — A audição dos peticionários, durante o exame e instrução é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 — Para efeitos de participação na audição os peticionários constituirão uma delegação não superior a cinco elementos.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 21.º-A Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado poderá determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.»

Assembleia da República, 6 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — António José Seguro — Luís Pita Ameixa — Armando França — Maria de Belém Roseira — Paula Barros — José Junqueiro — Manuela Melo.

———

Página 32

32 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 127/X (DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEIQUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 11 de Julho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, e Nuno Magalhães, do CDS-PP; — O artigo 1.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 2.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 3.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDSPP; — O artigo 4.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDSPP; — O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, apresentou uma proposta oral de cisão do artigo 5.º da proposta de lei, passando o actual n.º 1 a constituir o corpo do artigo 5.º e os actuais n.os 2 e 3 do artigo 5.º a integrar o novo artigo, numerado como artigo 6.º, com a epígrafe «Informação aos ofendidos», e com consequente renumeração dos restantes. Votado o artigo 5.º, com esta reformulação, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O novo artigo 6.º, com a renumeração dos restantes, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 7.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O artigo 8.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 9.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 10.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 11.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O artigo 12.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 13.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O artigo 14.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; — O artigo 15.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 16.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 17.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e PSD e a abstenção do CDS-PP; — O artigo 18.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 19.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — O artigo 20.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O artigo 21.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;

Página 33

33 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— Em relação ao artigo 22.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi apresentada uma proposta oral pelo PS sobre a entrada em vigor da lei, com o seguinte teor:

«A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007».

Foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — Finalmente, foi submetido à votação o anexo à presente lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 127/X.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas; b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:

a) A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

Página 34

34 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

b) O furto com introdução ou penetração em habitação, o furto em estabelecimento comercial ou industrial, o furto de veículo, o furto de coisa colocada ou transportada em veículo, o roubo com arma ou em transporte colectivo, a burla de massa e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) O homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento punível com pena de prisão superior a três anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social previsto no n.º 2 do artigo 107.º do RGIT e a criminalidade informática, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 5.º Vítimas especialmente indefesas

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.

Página 35

35 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 6.º Informação aos ofendidos

1 — O Ministério Público promove, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a informação aos ofendidos pela prática dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º dos seguintes factos:

a) Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos; b) Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.

2 — A informação prevista no número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

Artigo 7.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:

a) Actos de violência contra as pessoas; b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 8.º Prevenção da criminalidade

1 — Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 — Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 9.º Inquérito

1 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º.
2 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 — A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 — O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 — À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

Página 36

36 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 10.º Prevenção especial

1 — O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos individuais de readaptação social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 — Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano individual de readaptação social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 11.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património; c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 12.º Medidas aplicáveis

1 — Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo estatuto.
4 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

Página 37

37 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 13.º Sanções não privativas da liberdade

O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente:

a) A prisão por dias livres; b) O regime de semidetenção; c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta; d) A prestação de trabalho a favor da comunidade; e) O regime de permanência na habitação.

Artigo 14.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado; f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º.

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 15.º Medidas de coacção

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida.
2 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

Artigo 16.º Unidade e separação de processos

Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Página 38

38 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 17.º Impugnação de decisões judiciais

O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.

Artigo 18.º Execução de sanções

1 — As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2 — Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.

Artigo 20.º Evolução da criminalidade

1 — De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 — Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 — As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 21.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Página 39

39 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Anexo (a que se refere o artigo 21.º)

1 — Em obediência ao conteúdo preconizado pela Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei prevê as finalidades gerais da política criminal e os objectivos a prosseguir durante o biénio da sua vigência. Assim, indica como finalidades a prevenção e a repressão do crime. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009 reportam-se aos vários estádios de desenvolvimento da política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas Forças de Segurança até à execução das penas e das medidas de segurança.
Nas orientações dirigidas às Forças e aos Serviços de Segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade — como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral — está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular —, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
2 — A presente lei distingue entre prioridades na prevenção e prioridades na investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que só podem ser considerados prioritários, em alternativa, para efeitos de prevenção ou de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto merecem investigação prioritária, mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta — combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas — se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende apenas à sequência da sistematização do Código Penal. Não há vários níveis de prioridade, de acordo com a opção assumida na Lei-Quadro da Política Criminal.
3 — Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger todas as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente indefesas, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas — crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes — são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, dá-se prioridade na prevenção e na investigação a crimes praticados em escolas e hospitais, nomeadamente contra professores e médicos em exercício de funções ou por causa delas. Este fenómeno tem consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.

Página 40

40 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio. Estes crimes põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é fácil de evidenciar, tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça sobre o sistema penitenciário português, apresentado em 2003, que concluiu que cerca de metade da população prisional se encontra encarcerada pela prática de crimes conexionados com o consumo e o tráfico daquelas substâncias. A criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988, para 891 em 2006. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária — a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal —, a cuja prevenção se atribui prioridade.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e do sucesso já verificado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 80 000 hectares no ano de 2006. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE, a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece prioridade na prevenção e na investigação.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem agora prioridade na prevenção e na investigação.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam obrigatória a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 — Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na revisão no Código de Processo Penal — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves — puníveis, em regra, com prisão até três anos ou com pena de limite máximo inferior — e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador.
Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.

———

Página 41

41 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 135/X (ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional, para discussão e votação na especialidade, em 28 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, na reunião da Comissão do dia 10 de Julho, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, que não tem assento nesta Comissão Permanente.
3 — Foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da proposta de lei, os quais foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.
Segue em anexo o texto final indicativo da proposta de lei n.º 135/X.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de disciplina militar.
2 — Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.

Artigo 2.º Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do regulamento de disciplina militar não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 3.º Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:

a) Acto manifestamente ilegal; b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

Artigo 4.º Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 — O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no regulamento de disciplina militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.

Página 42

42 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

2 — A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 5.º Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 — Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 6.º Competência jurisdicional em função da matéria

Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Artigo 7.º Juízes militares e assessores militares

O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores o seguinte: Segundo a nova estrutura da Polícia Judiciária, o Departamento de Investigação Criminal (DIC) de Ponta Delgada terá um estatuto equiparado ao de unidade regional ou local e não ao das unidade territorial, ou seja, hierarquicamente inferior, e, por consequência, dotada logisticamente de menos meios humanos e materiais dos que as últimas, o que traduz uma falta de reconhecimento da importância do estatuto das regiões autónomas por analogia com outras formas de organização política e administrativa.
Assim, o parecer favorável à proposta de diploma em apreço fica condicionado às alterações que abaixo se identifica, uma vez que se entende que alguns normativos, na sua forma e substância, possam merecer uma melhor integração dos interesses da Região, e sobre os quais se justifica a audição prévia do Governo Regional, ainda que não vinculativa, a saber:

I — Artigo 22.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.os 3 e 4 (Estrutura); II — Artigo 29.º (Unidades territoriais, regionais e locais); III — Artigo 42.º (Directores de unidades territoriais); IV — Artigo 44.º (Subdirectores de unidades territoriais).

Nestes termos, apresenta-se as seguintes propostas de alteração:

Página 43

43 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


«Artigo 22.º (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A aprovação da portaria referida nos n.os 3 e 4 é antecedida de audição dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.

Artigo 42.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O provimento a que se refere o n.º 1 é antecedido de audição dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.

Artigo 44.º (…)

1— (...) 2 — (…) 3 — O provimento a que se refere o n.º 1 é antecedido de audição dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.

Ponta Delgada, 6 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 222/X REDUÇÃO PROGRESSIVA DAS EMISSÕES DE CO
2 NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

As alterações climáticas e as suas consequências são cada vez mais um tema prioritário para a humanidade no século XXI.
Em processo de reforma a Assembleia da República não podia deixar de dar uma sinal de preocupação e de exemplo no sentido da redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa, designadamente de dióxido de carbono (CO
2
) provenientes do seu consumo de energia e da sua actividade, dando assim um sinal claro para a sociedade e para o mundo de que muito há a fazer e que as tarefas que devemos fazer urgem e nos cabem a todos e cada um de nós.
É certo que a Assembleia da República já incluiu na sua actuação uma elevada preocupação ambiental no funcionamento dos seus serviços, utilizando maioritariamente papel reciclado, separando o papel, o cartão, as embalagens usadas e consumíveis informáticos usados por contentores próprios, as pilhas e lâmpadas usadas entregando-os para reciclagem; efectuando trabalhos e medições da qualidade do ar e muitas outras actividades que estão na vanguarda da protecção do ambiente. Entre as boas práticas convém ainda realçar o lançamento de um concurso público para o projecto para a concepção do sistema de climatização do Palácio de São Bento baseado em energia solar térmica ou a colocação, em inúmeras locais de lâmpadas de baixo consumo e de sensores de luz em alguns locais.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve o seguinte:

Artigo 1.º

É estabelecida como orientação no funcionamento da Assembleia da República a eficiência energética e a redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa, designadamente de dióxido de carbono (CO
2
).

Página 44

44 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 2.º

Com o objectivo de atingir o objectivo referido no artigo 1.º são definidas, desde já, as seguintes orientações:

a) Realização do inventário de emissões de gases com efeito de estufa às instalações e à actividade da Assembleia da República; b) Elaboração do plano de redução de emissões dos gases com efeito de estufa e seu acompanhamento; c) Realização periódica de auditorias energéticas às instalações e ao funcionamento da Assembleia da República; d) Avaliação da viabilidade de colocação, nas instalações da Assembleia da República, de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis (nomeadamente solar), reduzindo a utilização da energia de origem fóssil; e) Na aquisição de equipamentos (lâmpadas, aparelhos de ar condicionado, fotocopiadoras, televisões e impressoras) introduzir critérios de selecção que tenham em consideração os consumos energéticos e a opção por dispositivos de gestão de energia; f) Na escolha de viaturas oficiais introduzir critérios de selecção que considerem as emissões de CO
2
, privilegiando os de menor emissão; g) Instalação de um sistema de conferências telefónicas e de videoconferência; h) Apresentação, por parte dos serviços, de um relatório anual onde sejam apresentados dados sobre a quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — Jorge Seguro Sanches — Marcos Sá — Renato Sampaio — António José Seguro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/X REGIME DO CANAL PARLAMENTO E DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Divisão I Canal Parlamento e Portal da Assembleia da República

Artigo 1.º Objecto

A presente resolução regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na Internet.

Divisão II Canal Parlamento

Artigo 2.º Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.

Artigo 3.º Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

Artigo 4.º Conteúdos

Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite:

Página 45

45 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


a) As reuniões plenárias; b) As reuniões das comissões parlamentares; c) Outros eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou em comissões parlamentares; d) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar.

Artigo 5.º Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar devem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo conselho de direcção.

Divisão III Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º Portal da Assembleia da República

A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

Artigo 7.º Conteúdo obrigatório

1 — O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar; b) A actividade parlamentar e o processo legislativo; c) A agenda; d) Os Deputados; e) As comissões; f) A Constituição e legislação relevante; g) As petições; h) Os requerimentos.

2 — O portal da Assembleia deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República electrónico; b) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns; c) Uma área destinada ao público mais jovem; d) O Canal Parlamento.

3 — A homepage do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:

a) Subscrição de newsletters; b) Subscrição de um sistema de alertas; c) Subscrição de conteúdos para terminais móveis; d) Linha verde telefónica; e) Caixa de correio electrónico; f) Endereço postal.

Divisão IV Disposições comuns

Artigo 8.º Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos de Regimento, ao Canal Parlamento e ao portal da Assembleia da República na Internet.

Página 46

46 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 9.º Conselho de direcção

1 — O conselho de direcção dirige o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.
2 — O conselho de direcção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3 — O conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a interpor por qualquer dos seus membros.
4 — O conselho de direcção deve enviar regularmente, à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, informação sobre as soluções adoptadas quanto às questões de orientação decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 10.º Coordenação da comunicação institucional

Os conteúdos do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República.

Artigo 11.º Linhas orientadoras

As transmissões do canal Parlamento e o conteúdo do portal da Assembleia da República devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet publicadas em anexo.

Artigo 12.º Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º; b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a actualização de objectivos e soluções.

Artigo 11.º Disposições finais

1 — O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
2 — A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2004, de 26 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — José Junqueiro — Paula Nobre de Deus — Helena Terra — Manuela Melo — Marcos Perestrello — Jorge Strecht — Paula Barros — Afonso Candal — Luís Pita Ameixa — Mota Andrade — António Galamba — Manuel Maria Carrilho — Manuel Pizarro — Vitalino Canas — Rui Vieira — Pedro Nuno Santos — Ricardo Rodrigues.

Anexo I Linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República

A — Canal Parlamento

1 — Aspectos gerais: 1.1 — O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de 16 horas de missão diárias.

Página 47

47 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


1.2 — As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) apresentador(a)/locutor(a) pivot, escolhido pelo conselho de direcção, que abrirá as transmissões em horário fixo (quartas-feiras e quintasfeiras às 15 horas e sextas-feiras às 10 horas).
Ao pivot competirá informar sobre o conteúdo da ordem de trabalhos das sessões, o que será debatido, quem está a intervir, etc.
A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que serão objecto de transmissões.
1.3 — No caso das sessões especiais, como, por exemplo, a transmissão de debates sobre o Orçamento do Estado, programas do Governo, moções de censura ou confiança, etc., as emissões serão organizadas de acordo com o figurino estabelecido para as mesmas.

2 — Actividades parlamentares: 2.1 — Transmissões directas:

a) Sessões plenárias; b) Poderão ser realizadas transmissões directas das reuniões das comissões parlamentares, quer especializadas quer eventuais, mediante deliberação do conselho de direcção; c) Nas emissões regulares, deverá ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respectivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão; d) Eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou nas comissões parlamentares, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril.

2.2 — Outros conteúdos:

a) Informações sobre as decisões tomadas na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares; b) Agendas diárias e semanais:

2.2.b.1) Informação diária sobre as agendas relativas a cada sessão plenária, matérias a discutir e a votar, etc.; 2.2.b.2) Informação sobre a agenda semanal (reuniões plenárias, reuniões de comissões, visitas ao Parlamento, etc.);

c) Informação sobre a actividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objectivos das propostas de lei, projectos de lei, propostas e projectos de resolução, requerimentos, etc.
d) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, a União da Europa Ocidental, a Assembleia Parlamentar da NATO, a União Interparlamentar; e) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas, representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro; f) Informação (ou transmissão em directo ou em diferido) de acontecimentos importantes da actividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios, seminários, etc.; g) Entrevistas a Deputados; h) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados; i) Bloco com notícias da semana/dia; j) Divulgação dos dados estatísticos das actividades parlamentares; k) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República; l) Debates entre os Deputados; m) «O dia de (…) reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado, com respeito pela representatividade dos grupos parlamentares e garantindo-se, na medida do possível, a sua alternância; n) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua actividade, com respeito pela representatividade dos grupos parlamentares e garantindo-se, na medida do possível, a sua alternância.

3 — Informação estrutural sobre a Assembleia da República:

3.1 — Serão adoptadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspectos ligados à actividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

Página 48

48 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

a) A Assembleia da República no sistema político português; b) Visita guiada à Assembleia da República; c) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: Explicação da organização e funcionamento do Parlamento; d) Património histórico e cultural da Assembleia da República; e) A Constituição da República e as sucessivas revisões; f) Articulação da Assembleia da República com o Governo; g) História do parlamentarismo em Portugal; h) Os grandes momentos da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde 1975; i) A Assembleia da República na construção europeia.

3.2 — Os programas em causa e as regras sobre a sua produção serão objecto de aprovação pelo conselho de direcção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua comercialização.

4 — Difusão de informação sobre outros Parlamentos:

4.1 — O Canal Parlamento deverá aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros Parlamentos, nomeadamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos da CPLP.
4.2 — O serviço Europe by Satellite (União Europeia) faculta acesso gratuito a material vídeo digital com tradução portuguesa incluída. Pode e deve ser usado em conjugação com a actividade parlamentar portuguesa.
4.3 — A inclusão de elementos de programação referentes à actividade de outros Parlamentos é deliberada pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, nos termos da presente resolução.

B — Portal da Assembleia da República

1 — Aspectos gerais:

1.1 — O portal da Assembleia da República deverá inserir-se na plataforma tecnológica da World Wide Web 2.0.
1.2 — Serão adoptadas medidas tendentes à actualização em tempo real de todos os conteúdos.
1.3 — Serão criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e as gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos poderão colocar os seus próprios contributos (estudos, artigos científicos, opiniões, etc.), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

2 — Outros conteúdos:

2.1 — Existirá no portal da Assembleia da República uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada Deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respectivo círculo, facilitando a sua interacção com os cidadãos, cuja actualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade. A Assembleia da República é responsável pela criação de cada uma das páginas, devendo esta permitir a colocação de texto, áudio, vídeo, interactividade, documentos, etc., bem como o acesso às intervenções, entrevistas ou quaisquer outros materiais relativos ao Deputado, através das imagens e conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento.
2.2 — A página web de cada iniciativa legislativa deverá permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma a que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.
2.3 — O portal deverá também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.
2.4 — A Assembleia da República disponibilizará uma newsletter, a qual deverá ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e actividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

3 — Portal para jovens:

3.1 — O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.

Página 49

49 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


3.2 — A concepção do portal deverá atender à sua necessária função didáctica, prevendo formas de interacção, exploração e debate destinadas tanto a estudantes como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pela tecnologia web 2.0, utilizando para tal objectivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.
3.3 — O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na homepage no portal da Assembleia da República.

C — Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 — Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, será colocada no Webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em «realvideo», através da Internet.
2 — O portal deverá permitir a colocação do sistema de transmissão multi-canais. Deste modo, o Canal Parlamento poderá transmitir em directo, através das redes de cabo ou do portal, um leque variado de actividades parlamentares (por exemplo, as reuniões das comissões parlamentares), podendo cada cidadão escolher a reunião que lhe interessar. Esta possibilidade exige a colocação de sistemas de captação de imagem para difusão pela Internet e pela rede do cabo, desejável e progressivamente, em todas as salas de reunião das comissões parlamentares.
3 — A adopção do sistema Web 2.0 deverá permitir a introdução das tecnologias designadas de 3G (ex.
WI-FI, CDMA, DVB-H, bluethooth e GSM), assim como a sua aplicação em terminais móveis, como, por exemplo, os computadores de bolso, os telemóveis e os smartphones. Desta forma, os cidadãos deverão poder aceder aos conteúdos do Canal Parlamento nos seus terminais móveis.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 224/X CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA A ELABORAÇÃO DE UM GUIA DE BOAS PRÁTICAS SOBRE REQUERIMENTOS E PERGUNTAS AO GOVERNO

A Constituição da República Portuguesa dispõe, no seu artigo 156.º, que um dos poderes dos Deputados é o de «fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável» (alínea d)) e «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato» (alínea e)).
A título de exemplo, o actual Regimento da Assembleia da República estabelece que os requerimentos devem ser respondidos «com a urgência que a pergunta justificar».
A utilização de formulações diversas pela Constituição e pelo Regimento permite diferentes interpretações, raramente coincidentes, entre o Parlamento e o Governo.
Os Deputados do Partido Socialista apresentaram, no seu projecto de Regimento, uma proposta para solucionar essa questão.
Contudo, não se trata apenas do prazo para responder aos requerimentos, que carece de um cuidado especial, mas também da qualidade dos esclarecimentos que se obtém necessita de ser melhorada.
Assiste-se frequentemente ao cumprimento formal da Constituição e do Regimento, sem que daí resulte a satisfação da pretensão do Deputado, que assim se vê impedido de desempenhar ao melhor nível as suas funções.
Por outro lado, verifica-se uma certa banalização na utilização dos requerimentos, a qual, em certos casos e em vista do seu elevado número, origina um verdadeiro congestionamento nalguns gabinetes.
Nem sempre estes requerimentos apresentam perguntas concretas e objectivas ou identificam sequer claramente o seu destinatário, sendo apenas dirigidos ao Governo em geral.
Estas práticas reiteradas têm contribuído para a desvalorização do requerimento enquanto instrumento fundamental no controlo e fiscalização da acção e actividade do Governo.
Face ao exposto, facilmente se conclui pela necessidade de criar um grupo de trabalho que proceda à elaboração de um guia de boas práticas, que vincule tanto a Assembleia da República como os destinatários dos requerimentos, designadamente o Governo.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve o seguinte:

1 — A constituição de um grupo de trabalho, com composição pluripartidária a decidir em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, para a elaboração de um guia de boas práticas sobre os requerimentos e perguntas ao Governo, previstos no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa;

Página 50

50 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

2 — Este grupo de trabalho tem como objectivo apresentar propostas com vista a melhorar a elaboração dos requerimentos e perguntas e o conteúdo das respostas; 3 — Este grupo de trabalho deverá apresentar uma proposta de guia de boas práticas até ao final de 2007, com o intuito de ser apreciado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua eventual adopção; 4 — Deverá, igualmente, ser recomendada a adopção do guia de boas práticas ao Governo.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — José Junqueiro — Paula Nobre de Deus — Helena Terra — Manuela Melo — Marcos Perestrello — Jorge Strecht — Paula Barros — Afonso Candal — Luís Pita Ameixa — Mota Andrade — António Galamba — Manuel Maria Carrilho — Manuel Pizarro — Vitalino Canas — Rui Vieira — Pedro Nuno Santos — Ricardo Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 3.2 — A concepção do portal deverá
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 2 — Este grupo de trabalho tem como obj

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×