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10 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

condenou Portugal por incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. O Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2006,
3 considerou que Portugal, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos que praticam o comodato público da obrigação de remuneração aos autores, transpôs incorrectamente a Directiva. Nesta medida, a proposta de lei em apreço propõe a diminuição do número de instituições beneficiadas com a referida isenção, restringindo-as às bibliotecas públicas, escolares e universitárias (actualmente estão também incluídos na isenção os museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições provadas sem fins lucrativos).
Das audições efectuadas na Comissão de Educação, Ciência e Cultura e dos pareceres que foram, até ao momento, recebidos, é possível verificar que há um conjunto de aspectos controversos, sobretudo no domínio do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, que carecem de um maior aprofundamento e reflexão, os quais não podem ser ignorados e, pela sua pertinência, deverão obrigar a aperfeiçoamentos da proposta de lei em fase de especialidade.
Salientamos, em síntese, aqueles que nos parecem ser os pontos mais problemáticos apontados pelas entidades consultadas: — No que respeita ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Artigo 201.º, n.º 4 — não faz sentido que se institua nesta sede um regime distinto daquele que se prevê para os direitos de propriedade industrial (cifra proposta de redacção para o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, que determina a total destruição dos objectos apreendidos
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), até porque isso contraria o princípio da assimilação, decorrente da jurisprudência comunitária, segundo o qual não podem os Estados prever, na transposição de directivas comunitárias, sanções diferentes para práticas ilícitas idênticas. Acresce ser incompreensível que bens objecto de contrafacção possam servir, mesmo contra a vontade do titular do direito ofendido (que é apenas ouvido, ou seja, nem sequer se exige, à semelhança do previsto no actual Código da Propriedade Industrial, que o titular dos direitos dê o seu consentimento), para promover a cultura, o ensino, a investigação científica ou a solidariedade social; Artigo 210.º-A — a respectiva epígrafe é equívoca, pois ao se reportar à «Produção de prova» situa o intérprete numa fase ulterior (fase de julgamento) àquela a que o preceito efectivamente se reporta — é que este refere-se, sim, a medidas cautelares para a obtenção da prova. Este equívoco é, aliás, acentuado pela remissão, no n.º 6, «às disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova», não se limitando às que regulam os procedimentos cautelares. Por outro lado, utiliza-se uma terminologia jurídica deficiente e pouco adequada — exige-se que o requerente «faça prova razoável» quando se ele tivesse já provas razoáveis talvez fosse desnecessário desencadear este tipo de procedimentos destinados justamente a reforçar os indícios e a reforçar a prova em risco. Esta terminologia, para além de desconforme à utilizada no artigo 381.º e seguintes do Código do Processo Civil, não tem correspondência à empregue nas normas homólogas propostas para o Código da Propriedade Industrial (cfr. artigos 338.º-C e 338.º-D). A própria directiva fala antes em «elementos de prova»; Artigo 210.º-B — não se compreende que se atribua ao procedimento cautelar aqui previsto a mesma designação prevista no artigo 520.º e seguintes do Código do Processo Civil, que não é uma providência cautelar. A confusão de institutos é agravada pela remissão, no n.º 3, «às disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova», a par das que regulam os procedimentos cautelares; Artigo 210.º-C — este preceito, ao prever como regra a audição do requerido, contraria o artigo 408.º do Código do Processo Civil, o qual é «decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais», para além de não ter total equivalência ao arresto proposto no artigo 338.º-J do Código da Propriedade Industrial.
— No Código da Propriedade Industrial: Artigo 338.º-G — o n.º 1 contraria o disposto no n.º 6 do artigo 9.º da Directiva. Não é para este tipo de medida de preservação da prova que a Directiva permite a exigência de garantias ou outra caução — é, sim, para as medidas cautelares ou procedimentos nominados ou não especificados do Código do Processo Civil — podendo estar a inserir-se uma grave limitação aos direitos dos lesados, colocando-os em situações de desigualdade e de dificuldade em arranjar meios que lhe permitam fazer cessar uma lesão; Artigo 338.º-I — a alínea c) do n.º 1 contém certamente um lapso, pois não se pode admitir que seja permitida a «continuação da violação» mediante a constituição de garantias — seria admitir que, pagando, o 3 Processo C-61/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 13 de Julho de 2006.
4 Sendo certo que esta proposta para o CPI regride em relação à redacção actualmente em vigor, que permite, desde que haja consentimento expresso do titular do direito ofendido e nos casos em que for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito, que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou lhe seja dada outra finalidade.