O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

7 — As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

Artigo 21.º Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos

1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 — Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos tribunais administrativos.

Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 — As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo III CADA

Artigo 25.º Natureza

1 — A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 26.º Composição

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

Páginas Relacionadas
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Artigo 118.º Norma revogatória
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 em zonas ocultas e sensíveis do Hemici
Pág.Página 132