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115 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação

1 — Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:

a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40%; b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60%.

2 — Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à classificação no 2.º ciclo, à graduação no 1.º ciclo, à graduação no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 — O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Artigo 56.º Preferência por local de estágio

1 — Até ao termo do 2.º ciclo a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Subsecção IV Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça

1 — São deveres do auditor de justiça:

a) O dever de assiduidade; b) O dever de colaboração; c) O dever de correcção; d) O dever de obediência; e) O dever de participação; f) O dever de pontualidade; g) O dever de reserva; h) O dever de sigilo; i) O dever de zelo.

2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 — O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 — O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 — O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.

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