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119 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar; d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

Artigo 74.º Destinatários

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 — A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público, em exercício de funções.
3 — As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 — Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 — São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º Organização das actividades

1 — O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 — O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 — Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 — As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 — As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada, com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º Plano da formação contínua

1 — As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 — Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 — A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

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