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120 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua

1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 — Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º Certificação da frequência e do aproveitamento

1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 — A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

Capítulo V Agentes da formação

Artigo 79.º Agentes da formação

1 — As actividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ; b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.

2 — Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º Regime de docentes

1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por períodos de três anos, susceptíveis de renovação por igual período, por uma só vez.
3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 — Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação; b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 — Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

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