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122 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.

Artigo 85.º Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades, na parte respeitante à formação inicial nos tribunais; b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do tribunal central administrativo; d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio; e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos; f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do tribunal central administrativo; g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática; h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio; i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.

Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 — Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3 — A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º Redução de serviço

O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.

Artigo 88.º Atribuições

1 — O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 — Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos; b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação;

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