O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários; d) Colaborar nas actividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais actividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º Formação de formadores

O CEJ proporciona aos magistrados formadores os instrumentos necessários ao adequado exercício das suas funções.

Título III Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

Capítulo I Natureza e missão

Artigo 90.º Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 91.º Âmbito territorial e sede

1 — O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos, nos termos da lei, em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.

Artigo 92.º Missão e atribuições

1 — Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais; b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições; c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre; b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa; c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres; d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

Páginas Relacionadas
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Artigo 118.º Norma revogatória
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 em zonas ocultas e sensíveis do Hemici
Pág.Página 132