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12 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

3 — Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 — Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.

5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respectiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na II Série do Diário da República.
6 — Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 — A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na II Série do Diário da República.

Artigo 30.º Estatuto remuneratório

1 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respectivo vencimento base.
2 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública 3 — À excepção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de director-geral.
5 — Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Artigo 31.º Competência do presidente

1 — No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 — A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir.

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.

Artigo 32.º Serviços de apoio

1 — A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.
2 — O regulamento e o mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se refere o número anterior.

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