O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

2 — O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 — Até à data da entrada em vigor do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 116.º Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 — A admissão a concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; d) Currículo universitário e pós-universitário; e) Trabalhos científicos ou profissionais; f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; g) Antiguidade; h) Entrevista; i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 — As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 71.º (…)

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º (…)

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»

Páginas Relacionadas
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 E — Os despachos do Presidente da Asse
Pág.Página 134
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 1.4 — Desenvolvimento, pelo Centro
Pág.Página 135