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13 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Capítulo IV Contra-ordenações

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

2 — As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)T ratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 — A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 34.º Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 35.º Aplicação das coimas

1 — A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 —A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3 —A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 36.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para os cofres do Estado; e, c) Em 20% para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infracção.

Artigo 37.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 38.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.

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