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4 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

O texto de substituição foi então submetido a votação, artigo a artigo, tendo sido todos os artigos aprovados por unanimidade, ficando, assim, prejudicada a votação das iniciativas, integralmente substituídas.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 49/X e do projecto de lei n.º 343/X, bem como as propostas de alteração apresentadas sob a forma de proposta de texto de substituição.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º Objecto

1 — A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo»: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo»: documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

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