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65 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Artigo 62.º (…)

1 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do Director Nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 66.º Transferência de símbolos

1 — A UEP é a herdeira dos estandartes nacionais do Cl, GOE e CSP, incluindo as respectivas condecorações atribuídas.
2 — O Cl, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e a bandeira heráldica.
3 — Os demais símbolos do Cl, GOE e CSP passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da UEP.

Artigo 67.° (…)

(anterior artigo 66.°).

Artigo 68.° (…)

(anterior artigo 67.°).»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Junho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram ouvidos em Comissão, nos dias 3 e 10 de Julho de 2007, respectivamente, o Director Nacional da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, que se pronunciaram sobre o teor da proposta de lei em questão.
Foram ainda recebidos os seguintes pareceres:

— Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores1, que «nada tem a opor ao presente diploma»; 1 Parecer da Comissão Permanente de Política Geral.

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