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72 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Parecer

A proposta de lei n.º 143/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 145/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Introdução

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou, em 14 de Junho de 2007, a presente proposta de lei, no sentido de alterar a redacção actual do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
Esta iniciativa foi apresentada respeitando os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Junho de 2007, esta iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório, parecer e conclusões nos termos regimentais.

2 — Antecedentes legislativos

O diploma que agora se pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, resultou de um amplo processo negocial, iniciado em 1997, entre o XIII Governo Constitucional e as forças e representantes sindicais, após este ter solicitado a respectiva autorização legislativa à Assembleia da República para regulamentar o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, autorização legislativa essa que foi concedida através da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro.
Ou seja, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores da Administração Pública foi regulamentado por lei passados mais de 20 anos da data da publicação da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e não obstante a Constituição da República Portuguesa reconhecer o direito à liberdade sindical.
Nestes termos, o decreto-lei que agora se pretende alterar enquadra-se no cômputo das matérias de foro constitucional da competência relativa da Assembleia da República.

3 — Enquadramento constitucional da iniciativa

A proposta de lei n.º 145/X, do Governo, subsume-se a uma única alteração à redacção do artigo 12.º e à revogação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, enquadrando-se nas competências constitucionais do Governo nos termos dos artigos 165.º, alínea t), artigo 167.º, n.º 1, e artigo 197.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, tendo o Governo optado por não solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria e neste momento.
A alteração legislativa em causa, nos termos da Constituição Portuguesa, tem o seu respectivo respaldo na matéria atinente «Às bases do regime e âmbito da função pública», nos termos do artigo 165.º, alínea t), no que concerne ao regime de faltas dos membros dos corpos gerentes das forças sindicais, pelo que, face ao regime estabelecido na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, este desiderato do Governo é enquadrável na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

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