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78 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

director municipal quando este se mostre desconforme ou incompatível com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.
Esta alteração determina a deslocação do controlo de legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo final das comissões de coordenação e desenvolvimento regional ou dos órgãos ou serviços da administração regional autónoma, nos termos do disposto no artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
A iniciativa legislativa prevê ainda a conformação do artigo 33.º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, conformando-o com o disposto no n.° 3 do artigo 42.º do DecretoLei n.° 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro, que criou os planos de ordenamento dos estuários, enquanto plano especial de ordenamento.

b) Na especialidade: Na apreciação na, especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma visa uma simplificação de procedimentos na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, fazendo uma adequada distinção entre as atribuições e competências da Administração Central — ou da administração regional autónoma — em matéria de ordenamento do território e as atribuições e competências municipais em matéria de urbanismo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável, à aprovação da proposta de lei n.º 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Horta, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 152/X que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».

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