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81 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


mapas de pessoal de actualização anual ou plurianual, e progressivamente assente na definição de perfis de competências; — A consagração do princípio da igualdade orçamental entre serviços para a gestão dos recursos humanos, visando prevenir a existência de injustiças relativas no tratamento dos trabalhadores por razões resultantes exclusivamente da afectação de recursos financeiros; — O aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência.

Mais à frente a exposição de motivos afirma que com a reforma agora apresentada abre-se uma nova fase na gestão dos recursos humanos das administrações públicas que, observando os princípios constitucionais e as especificidades do exercício de funções públicas, permite a aproximação dos respectivos regimes, em alguns aspectos, ao direito laboral comum.

3 — Antecedentes parlamentares

A Assembleia da República ao longo das últimas legislaturas tem-se pronunciado sobre esta matéria. Na V Legislatura, com o pedido de Ratificação n.º 96/V, a Assembleia da República pretendeu introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração públicas e a estrutura das remunerações-base das carreiras e categorias nele contempladas. Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP vem apresentar a Ratificação n.º 18/VI do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, que estabelecia as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da administração pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e da execução da última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que baixou na altura à Comissão de Trabalho e Segurança Social e Família. Ainda na VI Legislatura o PCP apresenta o projecto de lei n.º 390/VI, que «Garante aos trabalhadores da Administração Pública que o valor índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral não pode ser inferior ao valor fixado para o salário mínimo nacional», iniciativa que caducou. Na VII Legislatura o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/VII, que «altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho — Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública», que foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e Os Verdes, que resultou na Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, e a proposta de lei n.º 190/VII, que autorizava o Governo a legislar sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, cuja consequência foi a Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro. Ainda na VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa, o PCP requereu a apreciação parlamentar n.º 73/VII do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras sobre o regime geral das carreiras da Administração Pública, que foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e Os Verdes, dando lugar à Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. Na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 381/VIII — Valorização das carreiras operárias na Administração Pública: alteração aos Decretos-Lei n.os 518/99, de 10 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 414-A/98, de 30 de Dezembro, que caducou. Na actual Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 25/X, que «Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006», que foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP dando origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX da sua Parte III à Administração Pública.
Aí se estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 1 do artigo 266.º).
No artigo 267.º são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da Administração, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O acesso à função pública é um direito de todos os cidadãos e em regra, faz-se por concurso público (artigo 47.º, n.º 2). No exercício das suas funções os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (artigo 269.º, n.º 1). Segundo Gomes Canotilho, o conceito de função pública pressupõe uma relação jurídica de emprego e exige um regime próprio dela, distinto do das relações de trabalho comuns (de direito privado). A especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção, o regime de carreiras e

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