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84 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Apesar dos progressos alcançados ao nível da oferta de informação estatística oficial nacional, reconhecidos interna e externamente, a experiência ao nível do funcionamento do SEN e do Instituto Nacional de Estatística veio evidenciar algumas disfunções na sua operacionalidade.
Tendo em conta o que precede, a presente proposta de lei assenta nas seguintes linhas gerais:

i) Passam a integrar a estrutura do SEN o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE; ii) São acolhidas as orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias, as quais se encontram reflectidas nos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional; iii) São reformuladas as competências do Conselho Superior de Estatística, passando este órgão, designadamente, a definir operações estatísticas de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, bem como as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; iv) É alterada a composição do Conselho Superior de Estatística, procurando assegurar uma adequada representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas oficiais; v) É prevista a autorização legal para o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceder ao tratamento e interconexão de dados pessoais e criar bases de dados, nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais e em obediência aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, condição essencial para a plena prossecução das suas atribuições. Esta autorização legal torna-se imprescindível para o acesso por parte deste Instituto a ficheiros administrativos destinados à actualização dos dados constantes dos Ficheiros de Unidades Estatísticas visando a partilha de informação geográfica e cadastral entre os serviços da administração pública, por forma a eliminar a duplicação de operações de recolha de dados, com a consequente redução de custos para o erário público; vi) São alterados os procedimentos inerentes à delegação de competências do INE em outras entidades produtoras de estatísticas, realizando-se esta através de contrato administrativo entre o INE e a entidade delegada, permitindo um maior controlo e responsabilização do exercício das competências delegadas; vii) É reformulado o regime contra-ordenacional, no sentido de atribuir competência para aplicar sanções às entidades que passam a integrar o SEN, de adequar os critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial e de prever a punibilidade da negligência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade estatística oficial», conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b) «Estatísticas oficiais», informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no Capítulo II; c) «Dados estatísticos individuais», dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação, permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta; d) «Dados estatísticos individuais anonimizados», dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica, e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem;

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