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90 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais

A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.

Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP

O INE, IP, e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.

Artigo 22.º Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas

Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 23.º Atribuições de âmbito nacional

1 — As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exercidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP, e consistem no seguinte:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes; b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de intervenção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes; c) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida; d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas; e) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, IP.
3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, IP, relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos governos regionais.

Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP. e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

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