O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

113 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do Ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na II Série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º Medidas preventivas

1 — Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:

a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação; b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos; c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.

2 — A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º Reconversão

1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 — O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do Ministério da tutela e a audição prévia das entidades afectadas.

Artigo 156.º Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o Ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

Capítulo IV Responsabilidade

Artigo 157.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Conclusões Considerando: 1
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 4.º (Ensino superior público
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Os n.os 1, 2, 4 e 5 do texto da propost
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O PS apresentou na reunião uma prop
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 29.º (Registos e publicidade): A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 38.º (Período de instalação)
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 48.º (Título de especialista): A
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 56.º (Encerramento voluntári
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A proposta de alteração do PS foi aprov
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A epígrafe e os n.os 1 e 3 do texto
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 84.º (Reuniões do conselho geral
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A epígrafe e o corpo do n.º 1 e as
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 101.º (Organização simplificada)
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 110.º (Autonomia administrat
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 123.º (Administrador): A propost
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 A proposta de alteração do CDS-PP f
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O nº 1 do texto da proposta de lei foi
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 O PS apresentou uma proposta oral d
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 164.º (Ilícitos em especial): A
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 176.º (Procedimentos de reco
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Anexo Texto final Título I
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Nos termos da Constituição, inc
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Às instituições de ensino superior
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 4 — A denominação de cada instituiç
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 preencher os requisitos respectivos, de
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 17.º Consórcios de instituiç
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emer
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 25.º Provedor do estudante
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 28.º Financiamento e apoio do Es
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — As competências próprias das en
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 6 — A não verificação de algum dos pres
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Os seus órgãos de governo e de g
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 41.º Instalações 1 — O ens
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 45.º Requisitos de outros es
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 c) No conjunto dos docentes e investiga
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Capítulo IV Fusão, integração, cisã
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 58.º Guarda da documentação <
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Nas instituições de ensino super
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 6 — O Ministério da tutela procede à di
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) O reitor ou o presidente, conforme
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 75.º Autonomia disciplinar
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Com vista a assegurar a coesão
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Representantes dos professores e inv
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Compete ao conselho geral, sob
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — O reitor ou presidente é o órgão de
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 do reitor ou do presidente e, após
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 l) Nomear e exonerar, nos termos da lei
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 95.º Competência do conselho
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Presidir ao órgão com competências d
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 ii) Em número fixado pelos estatuto
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 b) Promover a realização de inquéritos
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 109.º Autonomia patrimonial
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — No âmbito da autonomia financeira,
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 114.º Saldos de gerência
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 117.º Fiscal único A gest
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 123.º Administrador 1
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 3 — Sempre que tal se justifique, para
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — A transformação de uma institu
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 132.º Autonomia 1 — As in
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Os contratos a que se refere o
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 2 — Os estatutos devem contemplar a pa
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 a) Reitor, no caso de se tratar de
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 149.º Inspecção 1 — Os es
Pág.Página 112
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 158.º Tribunal de Contas
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 g) Títulos de acreditação e result
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 g) A prestação ao Ministério da tutela
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Título VII Disposições transitória
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 4 — Não podem candidatar-se a novo man
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 180.º Universidade Católica
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 184.º Entrada em vigor 1
Pág.Página 120