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151 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


i) (…) j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro; l) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de Agosto.

2 — (…) 3 — A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio Internet do município.

Artigo 120.º (…)

1 — As câmaras municipais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 — Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 121.º (…)

As notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequada.

Artigo 123.º (…)

Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, devendo essa relação constar dos sítios na Internet dos ministérios em causa.

Artigo 126.º (…)

1 — A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração local e ordenamento do território.
2 — (…)

Artigo 127.º (…)

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.

Artigo 128.º (…)

(revogado).»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os artigos 6.º-A, 8.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 36.º-A, 48.º-A, 80.º-A, 89.º-A, 101.º-A e 108.º-A, com a seguinte redacção:

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