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152 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

«Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística

1 — São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m
2 e que não confinem com a via pública; b) A edificação de muros de vedação até 1,80 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20m
2
; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; g) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

2 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º-A Sistema informático

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, o qual permite, nomeadamente:

a) A entrega de requerimentos e comunicações; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) A submissão dos procedimentos a consulta por entidades externas ao município; d) Disponibilizar informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia admitidas para efeitos de registo predial e matricial.

2 — O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela justiça, administração local e ordenamento do território.
3 — A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

Artigo 13.º-A Parecer, aprovação ou autorização de localização

1 — A consulta de entidades da Administração Central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efectuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a Administração Central.
2 — A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse público, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
4 — Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.

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